Estatuto

Posted on abril 24, 2009 | Category: Site

Estatuto Comunidade Cultural Quilombaque

Da denominação, sede e objetivo.

Artigo 1º - A Associação Comunidade Cultural Quilombaque, também designada como CCQ, é uma entidade civil, no município de São Paulo, à Rua José Correia Picanço, nº 595 em Perus;

Artigo 2º - A Comunidade Cultural Quilombaque é uma entidade autônoma, de caráter educacional, social, cultural e recreativo, com as seguintes finalidades.

I - Incentivar promoção humana, integração social e cidadania;

II - Promover a pratica de manifestações sociais, recreativas, culturais e folclóricas; enfim, tudo que relacione com a cultura brasileira;

III - Fomentar e promover a educação em todos os níveis de sentido;

IV - Propiciar, favorecer e apoiar atividades educacionais e artísticas para todas as pessoas;

V - Manter relações e contatos com as demais entidades congêneres;

VI - Integrar à sociedade indivíduos com deficiência especifica;

VII - capacitação profissional (qualificação e requalificação);

VIII - Promover execução de serviços de radiodifusão;

IX - estimular e realizar projetos, estudos e pesquisas voltadas para a proteção ambiental da flora e da fauna;

Artigo 3º -  No desenvolvimento de suas atividades, a Comunidade Cultural Quilombaque, não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso.

Artigo 4º - A Comunidade Cultural Quilombaque terá um regimento interno, que aprovado pela assembléia geral, disciplinara o seu funcionamento;

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, havendo necessidade, a Comunidade Cultural Quilombaque se organizara em unidades de prestação de serviço, as quais se regerão pelo regimento interno aludido no artigo 4º para que se efetive o proposto do presente estatuto.

Dos Associados

Artigo 6º - A Comunidade Cultural Quilombaque será constituída por numero ilimitado de associados, maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidas em 02 (duas) categorias:

a-)  Efetivos -Os associados contribuintes, em numero ilimitado;

b-) Colaboradores - os que transitoriamente exerçam função ou prestem serviços junto À Comunidade Cultural Quilombaque;

Artigo 7º - São direitos dos associados quites com as suas obrigações sociais e descritos na categoria de letras “a” e “b” do artigo antecedente:

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - Tomar parte nas Assembléias Gerais;

III - Participar de todas as atividades de associação;

Artigo 8º - São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - Respeitar as determinações da diretoria e as relações das assembléias;

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º - O associado devera concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na entidade dentro e fora dela;

Parágrafo único: Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas;

DO DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º - É direito do associado desligar - se quando julgar necessário, protocolando junto à secretaria da associação seu pedido de desligamento;

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 11º - A exclusão do associado se dará nas seguintes situações:

I - Grave violação do estatuto;

II - Difamar a Comunidade Cultural Quilombaque, seus membros, associados e objetos;

III - Atividades que contrariem as decisões da Assembléia;

IV - Conduta duvidosa, atos elícitos ou imorais;

Parágrafo Único: A perda da qualidade de associado será determinada pela diretoria executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral;

Artigo 12º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13º - A Comunidade Cultural Quilombaque será administrada por:

I - Assembléia Geral.

II - Diretoria.

III - Conselho Fiscal.

Artigo 14º - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.

Artigo 15º - Compete à Assembléia Geral;

I - Eleger a Diretoria o e Conselho Fiscal.

II - Decidir sobre a reforma do estatuto.

III - Decidir sobre a extinção da entidade.

IV - Aprovar o regimento interno.

Artigo 16º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, uma vez por ano.

I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

Artigo 17º - A Assembléia geral realizar-se-á, extraordinariamente quando convocada.

I - Pela Diretoria;

II - Pelo Conselho Fiscal;

III - Por requerimento de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites com as obrigações sociais;

Artigo 18º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio  de Edital afixado na sede da entidade com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações estatutárias e, em segunda convocação, com qualquer numero.

Artigo 19º - A diretoria será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Conselho Fiscal.

DO MANDATO DA DIRETORIA CONSELHO FISCAL E ELEIÇÕES

Artigo 20º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição;

Artigo 21º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, ate o seu termino.

Artigo 22º - As eleições serão convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência ao termino do mandato e ocorrerão por voto secreto;

Artigo 23º - Os associados com direito a voto e que desejarem concorrer aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, deverão se candidatar com antecedência de 10 (dez) dias úteis à eleição.

DAS COMPETENCIAS E FUNÇÕES

Artigo 24º - Compete a Diretoria:

I - Elaborar Programa anual de atividades e executá-los;

II -  Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

III - Entrosar-se com instituições publicas e privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum;

IV - Contratar e demitir funcionários;

Artigo 25º - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.

Artigo 26º - Compete ao Presidente:

I - Representar a associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regime interno;

III - Presidir a Assembléia Geral;

IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Artigo 27º - Compete ao cargo de Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato  em caso da vacância, ate o seu termino;

III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

Artigo 28º - Compete ao Secretario:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;

II - Publicar todas as noticias das atividades da entidade;

Artigo 29º - Compete ao Tesoureiro:

I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

II - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;

III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV -  Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V - Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI - Conservar sob sua guarda a responsabilidade, o numerário e documentos relativos a tesouraria, inclusive contas bancarias;

Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os livros de escrituração da entidade;

II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da diretoria;

IV - Opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da entidade, bem como, aprovar a locação, cessão e empréstimos de próprios da associação;

Artigo 32º - As atividades dos Diretores e Conselheiros serão, sempre, inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.

DO PATRIMONIO

Artigo 33º - O patrimônio da associação será constituído por bens moveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dividas publicas, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie.

Artigo 34º No caso de dissolução social da instituição, os bens remanescentes serão, destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no municio de São Paulo e com registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

DAS REPRESENTAÇÕES

Artigo 35º - As representações atuam como órgão auxiliar da administração e serão compostas por dois membros, indicados pela Assembléia Geral;

Artigo 36º - Compete aos membros com representações:

I - Exercer suas funções e atividades dentro do âmbito regional;

II - Reportar-se à diretoria executiva e Assembléias Gerais;

III - Elaborar plano de ação ou trabalho, de caráter executivo;

DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 37º - A Comunidade Cultural Quilombaque não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados  ou doadores, eventuais excedentes operacionais ou financeiros, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio.

Artigo 38º - A Comunidade Cultural Quilombaque aplicara integralmente suas rendas, recursos, eventuais resultados operacionais ou excedentes financeiros na sua manutenção, na ampliação do seu patrimônio e no desenvolvimento de seus objetivos estatutários.

Artigo 39º - É vedada à Comunidade Cultural Quilombaque participar de campanhas de interesse político-partidarias ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Artigo 40º - A despesa da Comunidade Cultural Quilombaque resulta de todos os atos exigidos na forma deste estatuto, para a manutenção da entidade e de suas atividades devidamente aprovadas pelas instancias responsáveis expressas neste estatuto.

Artigo 41º - Os recursos da Comunidade Cultural Quilombaque serão provenientes de:

I - Dotação que a qualquer titulo lhe sejam destinadas pela União, Estado ou Municípios;

II - Doações ou contribuições de qualquer pessoa:

Física ou jurídica;

III - Rendas eventuais.

Artigo 42º O exercício financeiro da Comunidade Cultural Quilombaque coincide com o ano civil.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43º - O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral, Especialmente convocada para esse fim, e entrara em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 44º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

São Paulo, _____de______________________de 2006.

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